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Que cuidados devem ter os utilizadores do SIDVA
O Contrato de Adesão e Ligação ao SIDVA, no seu anexo 2 – Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais –, é claro no que diz respeito às preocupações a ter presente aquando da efetivação das ligações ao sistema de despoluição.
O bom funcionamento do SIDVA, Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, depende de cada um dos utilizadores, domésticos e industriais.
Autocontrolo
- Cada Utilizador Industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.
- Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Autoridade Gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, na medição de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
- Trimestralmente cada Utilizador Industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à Autoridade Gestora.
- Em casos devidamente justificados, poderá a Autoridade Gestora prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer, com o Utilizador, frequência distinta da indicada no número anterior.
- As autorizações de carácter geral e específicas consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro das autorizações, desvios superiores a 10% dos valores autorizados.
Inspeção
- A Autoridade Gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nas ligações dos Utilizadores Industriais aos sistemas de drenagem e intercetores, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade.
- A Autoridade Gestora poderá, ainda, proceder a ações de inspeção a pedido dos próprios estabelecimentos industriais.
- Da inspeção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, Auto de que constarão os seguintes elementos:
- Data, hora e local da inspeção;
- Identificação do agente encarregado da inspeção;
- Identificação do Utilizador Industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspeção por parte do Utilizador Industrial;
- Operações e controlo realizados;
- Colheitas e medições realizadas;
- Análises efetuadas ou a efetuar;
- Outros factos que se considere oportuno exarar.
- De cada colheita a Autoridade Gestora fará três conjuntos de amostras:
- Um destina-se à Autoridade Gestora para efeito das análises a realizar;
- Outro é entregue ao Utilizador Industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante com poderes bastantes do Utilizador Industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Autoridade Gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
- Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respetivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Autoridade Gestora.
- Os resultados da inspeção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no processo de autocontrolo, não forem encontrados desvios superiores a 10% da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo dos doze meses precedentes ao mês da inspeção, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação de sanções, sem prejuízo, no entanto, da eventual aplicação de sanções conforme o número 3 do artigo 35º.
Mais informações podem ser consultadas aqui
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Cabe a todos nós cuidar o Sistema Integrado de Despoluição do Ave.
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Que cuidados devem ter os utilizadores do SIDVA
O Contrato de Adesão e Ligação ao SIDVA, no seu anexo 2 – Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais –, é claro no que diz respeito às preocupações a ter presente aquando da efetivação das ligações ao sistema de despoluição.
O bom funcionamento do SIDVA, Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave, depende de cada um dos utilizadores, domésticos e industriais.
Substâncias que não devem ser descarregadas no SIDVA
- Águas limpas, tais como águas pluviais, nascentes, águas de processo não poluídas, e outras;
- Águas residuais com temperatura superior a 65º C;
- Resíduos sólidos, tais como papel, plásticos, substâncias sólidas ou viscosas, cinzas, fibras ou escórias, areias, palha, metais, vidros, cerâmicas, trapos e estopas, alcatrão, madeira; ou orgânicos, tais como peles ou vísceras de animais, etc.;
- Lamas provenientes de estações de tratamento;
- Águas com propriedades corrosivas que possam danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos;
- Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos, capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação, ou pôr em perigo a ecologia do Ave enquanto meio recetor dos efluentes das estações de tratamento;
- Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC e 65ºC;
- Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 mg/l;
- Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4;
- Águas de circuitos de refrigeração;
- Águas residuais que contenham substâncias perigosas, nomeadamente substâncias que, em função das respetivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem ou sejam suscetíveis de poderem figurar em listas que a legislação em vigor estabeleça.
Devem ainda ter em atenção os valores limites de emissão definidos para alguns parâmetros analíticos definidos no
O utilizador deve munir-se de procedimentos que impeçam que este tipo de substâncias chegue ao sistema, no entanto, no caso de ocorrência de alguma descarga acidental desta natureza o utilizador deve informar, obrigatoriamente, a TRATAVE, a Autoridade Gestora, tão mais rapidamente quanto possível, para que possamos desencadear os procedimentos adequados para minimizar os efeitos nefastos que possam vir a ocorrer.
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